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23/09/2009
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Trabalho temporário em alta: atenção às obrigações trabalhistas

Com a proximidade do período natalino e das festas de confraternização de fim de ano, iniciam-se também as contratações de mão-de-obra temporária (Lei 6.019/74), para atender principalmente ao setor lojista, frente ao aquecimento das vendas. É fundamental, nesse momento, que as empresas fiquem atentas às obrigações trabalhistas que envolvem a contratação temporária, para evitar futuros problemas após o término do contrato.

Até pouco tempo atrás, a legislação estipulava que a prorrogação do contrato temporário de trabalho seria automática, sendo necessário para a sua concretização, somente a comunicação ao Ministério do Trabalho. Essa prerrogativa, no entanto, acarretava, muitas vezes, em atitudes fraudulentas por parte das empresas. "Tendo em vista que o contrato de trabalho temporário exime a empresa de encargos, tais como aviso prévio e multa rescisória de 40%, muitas delas prorrogavam o acordo com o trabalhador temporário, por meio de um novo contrato com empresas fornecedoras de mão-de-obra temporária, legalmente estabelecidas", explica a advogada Graziela Peter Beniamino, do escritório Maluf e Moreno Advogados Associados.

Para evitar esse tipo de comportamento por parte das empresas, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Instrução Normativa n°. 05, de 18 julho de 2007, revogando a prorrogação automática do contrato temporário de trabalho. "Além de evitar fraudes, esta nova instrução busca exatamente proteger o trabalhador, não permitindo que contratos normais sejam substituídos por temporários, sem que haja qualquer justificativa", analisa a doutora Graziela.

Diante dessa nova instrução, a contratação de temporários somente será permitida se houver a real necessidade de substituição de funcionário ou acréscimo extraordinário de serviços pela empresa contratante, lembrando que o contrato de trabalho entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora do serviço (cliente), com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder a três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, qual seja, Delegacia Regional do Trabalho - DRT, o qual o contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período.

Nesse caso, a empresa precisa encaminhar ao Ministério do Trabalho um formulário próprio anexo a Portaria MTE nº 574/2007, disponível no site www.mte.gov.br, explicitando detalhadamente a razão pela qual o contrato temporário deverá ser prorrogado, com antecedência mínima de 15 dias antes do encerramento do mesmo. "A violação desta determinação poderá implicar em reconhecimento de contrato de trabalho por prazo indeterminado, além da aplicação de sanções administrativas", esclarece a advogada.

O contrato temporário também se aplica em caso de substituições de funcionários por um determinado prazo, como ocorre nas licenças-maternidade, férias, acidentes de trabalho ou afastamento do trabalhador ativo por motivo de doença.

Fonte: Assessoria de Imprensa Maluf e Moreno Advogados Associados

Palavras-chave: | mercado de trabalho | legislação |

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COMENTÁRIOS (1)
MARIA APARECIDA em 29/09/2009:
UMA CORREÇÃO: O PRAZO NÃO É DE 3 MESES, MAS SIM DE 90 DIAS NO MÁXIMO.

 
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