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20/07/2009
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Aposentadoria

Marcel de Lacerda Bôrro

Diante a situação em que se encontram os trabalhadores que obtiveram sua aposentadoria, milhões de aposentados necessitam continuar em atividade laboral, ou seja, trabalhando, para manterem suas condições e necessidades básicas. Aquele que se aposenta da empresa privada não precisa se afastar do emprego.

Conforme o entendimento atual da Justiça, o aposentado não perde nenhum dos seus direitos oriundos de uma relação de trabalho, incluindo a eventual e mais discutida multa sobre o FGTS sobre todo o saldo, em caso de demissão. Até o ano de 1991, quem se aposentava por tempo de contribuição, por idade ou na qualidade de especial era obrigado a se desligar da suas atividades.

Com a Lei nº 8.213, que trata dos benefícios da Previdência Social, há uma nova imagem dessa situação, estabelecendo a aposentadoria por invalidez, a única que exige afastamento do emprego, já que a incapacidade é determinante para concessão e manutenção do benefício. Ou seja, um aposentado por invalidez, caso tenha condições de voltar a trabalhar, descaracteriza o estado e consequente necessidade de aposentadoria.

Recentemente, a Justiça Trabalhista entendia que o trabalhador, quando da sua aposentadoria, rescindia o contrato de trabalho; melhor dizendo, perdia o vínculo com a empresa. Isso gerava a situação de ter o FGTS liberado, mas sem o pagamento de multa sobre os valores depositados no fundo.

O Supremo Tribunal Federal, analisando o dilema, decidiu que os colaboradores das empresas privadas, diferentemente dos funcionários públicos, aposentados voluntariamente podem continuar no trabalho com todos os direitos e deveres no que diz respeito à relação de emprego, ou seja, recebimento de salários, décimo terceiro salário, férias, inclusive a multa sobre o saldo total do fundo, em caso de demissão.

É dizer que a Lei não determina um prazo máximo para a permanência do aposentado na companhia. O que não acontece com os funcionários dos órgãos da administração pública, em razão da cessação do vínculo empregatício.

Assim, os efeitos da aposentadoria do trabalhador serão divididos em duas situações: para os colaboradores que ao se aposentarem deixarem imediatamente seus empregos, continua o modo anterior, pois se solicitarem o seu desligamento em face da aposentadoria deixam de ter direito às verbas rescisórias. Entretanto, para os funcionários que, mesmo aposentados, continuam ou desejam permanecer trabalhando na mesma organização, a situação muda radicalmente.

Palavras-chave: | Judiciário | terceira idade | benefício |

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COMENTÁRIOS (1)
Luiz Henrique Baqueiro dos Santos em 21/07/2009:
Há uma segunda hipótese de obrigatoriedade de desligamento do aposentado. O aposentado especial, conforme prevê o Art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, terá a aposentadoria cancelada, se permanecer na atividade que a gerou ou em outra que a ela desse direito.

 
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