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03/08/2009
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Cota de empregos para portadores de deficiência

Por Milena Silva Rocha Martins para o RH.com.br

Em 1989 foi publicada a Lei 7.853 que dispõe sobre o apoio aos portadores de deficiência e sua integração social. Entretanto, tal lei só veio a ser regulamentada após dez anos de sua publicação, por meio do Decreto 3.298/99, que instituiu a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Contudo, foi a Lei 8.213/91, que dispõe sobre planos e benefícios da Previdência Social, que trouxe em seu artigo 93 a reserva legal de empregos para os portadores de deficiência.

O artigo em comento impõe às empresas que possuem mais de cem empregados a obrigatoriedade de reservar de 2% a 5% dos seus cargos para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, de acordo com a proporção de empregados estipulada nos incisos do mesmo artigo.

Importante dar destaque à louvável intenção do legislador, ao tentar criar mecanismos que permitam o acesso dos portadores de deficiência ao mercado de trabalho e ao convívio social. Dessa forma, o objetivo fundamentador da instituição das cotas em destaque embasou-se na constante busca pela igualdade de oportunidades e em um contexto macro, na solidariedade social.

Em contrapartida, retrata-se a inércia do Poder Público Brasileiro no que tange as medidas de preparação e inserção destes profissionais no mercado de trabalho. O artigo de lei que fixa as cotas de emprego sob discussão é claro ao afirmar que os cargos reservados serão destinados aos beneficiários reabilitados ou aos portadores de deficiência habilitados.

Assim, não é sensata a aplicação da lei da forma como vem sendo exigida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho de todo Brasil. No caso, o que vem ocorrendo é uma verdadeira imposição por parte das autoridades fiscais trabalhistas às empresas, para que estas admitam portadores de deficiência, independente deles estarem devidamente habilitados ou reabilitados para o desempenho das funções disponíveis.

Importante frisar que impor às organizações que contratem deficientes físicos, independente de sua capacitação importa em grave ofensa ao disposto no artigo 93 da Lei 8.213/91, além de expor a pessoa a uma posição vexatória perante os demais colegas de trabalho. Pois, por vezes, os deficientes são contratados, recebem salários, mas não possuem capacidade laborativa para desempenhar as funções pelas quais foram acertados.

Insta esclarecer, ainda, que no final do ano de 2008 e início de 2009 acirrou-se a fiscalização trabalhista no que se refere à contratação dos portadores de deficiência. Assim, as autoridades fiscais trabalhistas vêm "obrigando" as companhias fiscalizadas a contratar portadores de deficiência de acordo com o percentual estipulado em lei, independente da reabilitação ou habilitação dos mesmos. Ou ainda, vem sendo imposto a essas organizações a contratação de mão-de-obra que existe em número extremamente reduzido no mercado de trabalho.

De fato, o Estado ainda não implementou uma política pública de inclusão social do deficiente físico, tornando-se insustentável, por esse motivo, a forma como o Ministério Público do Trabalho e a Superintendência Regional do Trabalho vêm impondo às empresas a contratação dos deficientes.

Não pode ser entendido como justo e plausível que as companhias fiscalizadas sejam obrigadas a buscar os portadores de deficiência onde quer que estejam, que tenham que treiná-los, adequar as suas instalações para recebê-los, sem que haja qualquer contribuição ou intermediação do Poder Público.

Diante desse cenário, em que o Poder Público, de um lado, exige o cumprimento da norma a qualquer custo e, de outro, não efetiva as políticas públicas de inclusão conforme estipulado em lei, as empresas ficam, muitas vezes, sem alternativas, pois querem cumprir a norma, para evitar as autuações. No entanto, não conseguem obter êxito, face à inexistência dessa mão-de-obra em número suficiente no mercado de trabalho.

Necessário trazer a lume situações fáticas ainda mais delicadas, vividas por inúmeras organizações atualmente no Brasil. Trata-se daquelas, que dispõem em seu quadro de funcionários cargos incompatíveis com o desempenho pelo portador de deficiência e que são englobados no cálculo da reserva legal de empregos, em razão da omissão da lei no que tange a esse aspecto.

Por certo, o legislador se esqueceu de excluir da cota de empregos reservados aos deficientes físicos cargos que exigem aptidão plena para o seu desempenho. Conclui-se pelo esquecimento legislativo visto que o artigo 38, inciso II do Decreto 3.298/99, exclui da cota reservada aos portadores de deficiência física, em concursos públicos, aqueles cargos que exigem aptidão plena para o seu desempenho.

Ora, se na concorrência por cargos públicos excluem-se os portadores de deficiência para aqueles cargos que exigem aptidão plena, por que a legislação trabalhista não trouxe previsão em que fosse possível excluir os cargos desenvolvidos nas empresas privadas, que também exigem aptidão plena, para o cômputo da cota de empregos reservadas aos portadores de deficiência?

Nessa feita, é possível observar omissões deixadas pela chamada "lei de cotas". Apesar da sua louvável intenção, inicialmente é necessário que o Estado cumpra a lei, por meio do estabelecimento de políticas públicas para inserção dos portadores de deficiência no mercado de trabalho. E, apenas após essa implementação, que permitirá às empresas cumprir a norma, que seja efetivada a fiscalização.

Palavras-chave: | empregabilidade | portador de necessidade especial | legislação |

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COMENTÁRIOS (2)
Júlio Bonesso em 08/11/2009:
Milena, boa tarde ! Parabéns pela capacidade de expressar num texto, a indignação de muitos profissionais de RH. Também entendo que as entidades de classe deveriam ser posicionar, evitando desgastes para os CNPJ's. Já se percebe no mercado, da região metropolitana de Porto Alegre, uma disputa por estes escassos profissionais qualificados. Se permanecer neste formato, as empresas terão que pensar numa tabela salarial em Y, para retenção destes colaboradores... Grato. Júlio Bonesso Porto Alegre

tais lopes carvalho em 06/08/2009:
Só tenho a dizer desse artigo que se não fossem os deficientes, assim como negros e mulheres, tão excluidos, não haveria a necessidade de se criar uma lei, a qual eu acho absurda, para regulamentar a empregabilidade dessas pessoas. Se os empresários sempre tivessem feito sua parte, nunca seria necessária toda essa discussão.

 
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