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31/08/2009
RH » Relações Trabalhistas » Artigo Enviar Comentar Compartilhar Imprimir

As alternativas no momento da crise

Por Marcel de Lacerda Bôrro para o RH.com.br

As instabilidades econômico-financeiras ocorridas no final do ano de 2008 acabaram por desencadear uma crise mundial, afetando diretamente as empresas localizadas no Brasil. A velocidade em que a crise abalou economicamente o país demonstra claramente o momento de retração em que as organizações necessitaram e ainda necessitam de ajuste às novas perspectivas, e tomaram como primeira medida a dispensa dos empregados que somaram cerca de 650 mil empregados no final do ano. Porém essa medida não só é danosa para o empregado, mas representa um prejuízo significativo para a companhia, que reduz mão-de-obra qualificada, enfrenta um retorno negativo de investimentos em treinamentos, tecnologia e as obrigações pertinentes a relação de trabalho.

A flexibilização das leis trabalhistas e as alternativas vigentes no ordenamento jurídico são medidas aplicáveis para minimizar os efeitos da crise para a empresa, que apenas não estão assessoradas ou desconhecem outros caminhos para tanto, que pode evitar as demissões, reduções do quadro operário e podem ainda reduzir os "encargos", objetivando a manutenção de produtividade e consequentemente estabilidade econômica da organização.

Em nosso ordenamento jurídico a irredutibilidade salarial, que garante a subsistência do trabalhador, previsto expressamente na Constituição Federal em seu art. 7º, ao mesmo tempo possibilita a redução de salário mediante acordo ou convenção coletiva, como condição de validade, respeitando os limites legais. Deverá a companhia comprovar a dificuldade financeira, conforme o art. 2º da Lei 4.923/65, reduzindo até o limite máximo de 25% do ordenado, com redução da jornada por um período, não excedente a três meses, podendo este período ser prorrogado, desde que confirmada as mesmas condições econômicas.

Caso não apresente como melhor medida a redução salarial, existe ainda a previsão legal para a suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional, podendo ser utilizada por qualquer ramo de atividade. Previsto no art. 476-A da Consolidação das Leis Trabalhistas, a Bolsa de Qualificação Profissional (BQP) é um benefício concedido ao trabalhador suspenso por lapso temporal para participação de curso de qualificação profissional pertinente às atividades da empresa.

Essa modalidade é custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), onde o funcionário recebe uma bolsa - auxílio - nos termos dispostos nos Acordos e Convenções Coletivas entre as categorias, bem como o empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal sem natureza salarial. O contrato de trabalho poderá ser suspenso por um período compreendido entre dois a cinco meses para a participação do trabalhador em curso de qualificação, com a duração equivalente ao período da suspensão, com concordância expressa do colaborador, devendo obrigatoriamente participar do curso.

No período da paralisação das atividades laborais, o empregador fica isento da onerosidade salarial, recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias. O principal efeito é a sustação das obrigações contratuais da relação de trabalho, porém resta deixar claro que o funcionário possui diversas garantias ao final do lapso de tempo em que se compreende a suspensão, tais como: retorno ao cargo (art. 471, CLT), salário e direitos adquiridos neste tempo, manutenção do contrato de trabalho - dispensa injusta ou desmotivada durante a suspensão.

A vantagem encontrada na suspensão contratual é que os custos da empresa ficam significativamente diminuídos, não gera demissões em massa, redução de mão-de-obra, bem como proporciona subsídios para o trabalhador, uma qualificação profissional que depois será aproveitada tecnicamente e inexistência de caráter salarial. Enfim, a Justiça do Trabalho apresenta alternativas benéficas para o enfrentamento da crise, diminuindo consideravelmente o desemprego.

Palavras-chave: | adversidade |

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