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19/10/2010
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Desmistificando o Fator Acidentário de Prevenção – FAP

Por Luana Assunção de Araújo Albuquerk para o RH.com.br

O Seguro de Acidente do Trabalho - SAT - é um direito do trabalhador previsto na Constituição, sendo de responsabilidade do empregador o seu recolhimento mediante pagamento de um adicional sobre a folha de salários de seus empregados, com alíquotas que podem variar entre 1%, 2% e 3%, conforme o grau de risco da atividade preponderante da empresa.

A partir de 2003 com a Lei 10.666 e, posteriormente, com o Decreto nº 6957/2009 que alterou o Regulamento da Previdência Social, houve alteração da alíquota, podendo esta variar conforme aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. Explica-se:

O FAP é um índice aplicado sobre a contribuição SAT, e é apurado de acordo com o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica - subclasse CNAE, a partir da criação de um índice composto pelos seguintes parâmetros gravidade, frequência e custo dos benefícios previdenciários decorrentes de afastamentos por doença e/ou acidentes de trabalho sofridos pelos seus empregados, que tanto pode resultar em aumento, como diminuição da respectiva contribuição.

Nesse cenário nasce uma grande preocupação para as empresas que passam a competir diretamente com as suas concorrentes de mercado no cenário de medicina e segurança do trabalho. Isso porque, os índices de gravidade, frequência e custo dependerão de dados previdenciários relacionados ao estabelecimento comercial, tais como: aposentadoria por invalidez, pensão por morte, auxilio-acidentário, auxilio-acidente, valor dos benefícios custeados pelo INSS, dentre outros, tudo em comparação com as demais empresas da mesma subclasse CNAE.

Além de servir como base para o cálculo do FAP atribuído a cada empresa, os dados do estabelecimento pertinentes a acidente/doença do trabalho no decorrer de suas atividades poderão beneficiar as empresas com a redução pela metade da alíquota do SAT, pois a partir de 1º de setembro de 2010, o FAP dessas empresas será de 0,5%, desde que não haja registro de acidentes ou doenças do trabalho.

Por outro lado, a preocupação com medidas preventivas de riscos ocupacionais e do trabalho toma uma roupagem ainda mais consolidada, pois além das obrigações que já vem sendo exigidas da empresa, cria-se ainda uma exigência de participação de profissionais aptos a defender os interesses da empresa junto ao órgão previdenciário, a fim de impugnar e recorrer das decisões, muitas vezes arbitrárias, que são proferidas pelo INSS, principalmente com o surgimento dos benefícios concedidos sob o novo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP.

Neste contexto, compete às empresas acompanhar junto ao órgão previdenciário o FAP que lhe será atribuído, atacando a majoração pelas vias administrativas e judiciárias cabíveis, afinal o fator atribuído influenciará diretamente na alíquota SAT a ser recolhida pelos empregadores. Importante destacar que no primeiro ano de implementação desta nova regra, ao numero divulgado pelo INSS foi atribuído um desconto de 25%. Contudo, essa bonificação cessará a partir da divulgação do FAP em 2010, cuja cobrança será feita em 2011, salvo para as empresas que não registrarem morte e afastamentos por acidente de trabalho, que terão direito a permanecer com desconto também no ano de 2011.

Logo, aconselha-se as empresas contribuintes a ficarem atentas às mudanças no recolhimento do SAT a partir da implementação do FAP. Como demonstrado nesse breve estudo, à situação requer atenção e mudança do comportamento dos empregadores em relação ao ambiente, saúde e segurança do trabalhador, sob pena de reflexo direto na majoração de sua carga tributária.

Palavras-chave: | legislação | Seguro de Acidente do Trabalho |

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COMENTÁRIOS (4)
Airton Kwitko em 30/11/2010:
A referência as decisões arbitrárias, que são proferidas pelo INSS, concedidas pelo NTEP encerra um desconhecimento do que significa esse tipo de nexo. Através dele o médico perito do INSS apenas presume que certa patologia tem causa ocupacional, com base em dados estatísticos. Cabe à empresa demonstrar o contrário. Então, não é uma decisão arbitrária, visto que existe a possibilidade da contestação. Na verdade, quem valida o benefício acidentário é a propria empresa, pois foi por meio de uma CAT ou atestado de seu médico que o empregado foi encaminhado à Previdência, e é por sua omissão em contestar a presunção pericial, ou incapacidade em demonstrar o caráter não-acidentário da patologia, que o benefício se transforma de presunção em evidência.

Riane em 27/10/2010:
Artigo de grande importância para o universo empresarial. Parabéns!

Marcos Antonio Ferezini em 21/10/2010:
Parabéns pelo Artigo e pela filosofia de dividir experiência, multiplicar conhecimento, diminuir a ignorância e somar os amigos. Abraços. Importante informar que a Portaria 451 de 23/09/2010 traz novas informações quanto aos prazos, sendo: (Art. 3º) de 01/10 a 01/11/2010 para apresentação do demonstrativo de investimentos em melhorias na segurança, afim de buscar a redução na alíquota e (Art. 5º) de 01 a 30/11/2010 prazo para contestação do FAP.

Milena Rocha em 20/10/2010:
Dra. Luana, Excelente artigo. Parabéns!

 
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