Por Airton Kwitko para o RH.com.br 
Desde 2010 a contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) pode ser reduzida em até 50% ou elevada em até 100%, dependendo da sinistralidade relacionada ao trabalho que a empresa apresenta. Como sinistralidade entendam-se emissões de Comunicados de Acidente do Trabalho (CAT) e benefícios acidentários concedidos pela Previdência Social aos empregados. Recordando que para a Previdência acidente típico ou de trajeto é equiparado à doença ocupacional. Essa sinistralidade baliza o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), flexibilizador do RAT, com o que poderá haver redução ou aumento do mesmo.
Modelo "matemático" para gestão do FAP
O modelo "matemático" subjacente ao FAP instrui que para se atingir a redução do RAT, deverá haver a diminuição da sinistralidade. Ou seja: menos CATs emitidas e menos benefícios acidentários concedidos aos empregados. Como isso não é obtido por "decreto" da empresa, há necessidade de rígido controle desses eventos.
Diante das CATs, é imperativo que o controle atenha-se a alguns aspectos fundamentais:
1. O acidente de trajeto foi mesmo durante o trajeto?
2. Os riscos existentes nos ambientes de trabalho estão realmente controlados?
3. Todo profissional que exerce função de liderança é responsável pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais em sua equipe de trabalho?
4. Todo trabalhador está devidamente treinado e orientado a respeito dos riscos existentes e dos procedimentos seguros para a execução das atividades?
5. Todos os acidentes e as doenças ocupacionais comunicados são investigados e têm as causas eliminadas ou controladas?
6. A Diretoria assegura a implantação e o cumprimento das medidas de segurança no trabalho?
Diante dos benefícios acidentários é indispensável que ocorra redução do encaminhamento de indivíduos para a Previdência Social, seja pelos controles citados acima, como igualmente por um rigoroso conhecimento e domínio dos afastamentos originados pelos atestados médicos.
Tudo está bem gerenciado?
Tudo muito bem, tudo certo, não?
Não! Na prática o que se observa é que esses controles existem "no papel", fazem parte das "políticas de segurança", são discursos que nem sempre resultam em métodos eficazes.
Como exemplo de descontrole: No item "atestado médico", na maioria das vezes apenas se sabe o número de dias de afastamento para controle de folha de pagamento, mas se desconsidera a frequência que atestados são apresentados pelos empregados, quais as doenças que originam o mesmo, quem (médicos) os emite, qual a pertinácia do documento, e por ai vai.
Raramente os atestados são revisados pela área médica, pois há a presunção de que isso possa caracterizar intromissão em documento assinado por outro profissional, e representar uma conduta antiética. Absolutamente, não o é. A legislação pertinente (1, 2, 3) respalda o controle que possa ser efetuado pelo médico da empresa.
O que mais perde a empresa sem gestão?
Gestão da sinistralidade implica não só na possível redução do FAP, como também em outros aspectos que são permanentemente buscados pelas empresas para reduzir seus custos, e que se baseiam na diminuição do absenteísmo. Não é escopo desse artigo a consideração dos efeitos nas empresas do absenteísmo, fato conhecido por administradores, e com repercussão no custo e na produtividade.
O que fazer?
Partindo-se do princípio de que a diminuição da sinistralidade é benéfica para a empresa, seja pela redução do FAP, seja pela repercussão positiva na redução de custos, entre outros, o que se deve buscar é controlar:
- Riscos ocupacionais.
- Emissões de CATs.
- Atestados médicos.
Por onde começar?
O conhecimento dos benefícios concedidos aos empregados, previdenciários e/ou acidentários, é um excelente "ponto de partida" para ações de controle. A
Previdência disponibiliza em seu site o rol desses benefícios (permanecem ali por um curto período de tempo, com o que se impõem consultas frequentes). Neles, relacionado a cada trabalhador, a espécie do beneficio (se previdenciária, se acidentária) e qual a patologia que justificou a concessão do benefício. O estudo dessas patologias oferece excelente oportunidade de se identificar as causas principais dos afastamentos, para priorizar ações mitigatórias.
Referências
1. Lei 605/1949, Art. 6º, parágrafo 2º:
"A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da Previdência Social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha."
2. Decreto 27.048/1949 que regulamenta a Lei nº 605, Art. 12, parágrafos 1º e
2º, dispõem sobre a hierarquia de emissão de atestado médico quando sua finalidade for o abono de faltas ao trabalho, conforme segue:
§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.
3. TST Enunciado nº 15/69 Justificação - Ausência no Trabalho Doença - Atestado
Médico.
"A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei".
Palavras-chave: | absenteísmo | Fator Acidentário de Prevenção | Risco Ambiental do Trabalho | legislação |
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