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12/03/2004
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Assédio moral: todo cuidado é pouco!

Patrícia Bispo

Recentemente, no Distrito Federal, o Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região, fixou em 100 mil reais o valor de uma indenização a ser paga por uma organização, reversível ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Em caso de descumprimento, o órgão determinou multa diária no valor de 500 reais para a empresa e de 100 reais para o funcionário-agressor, duplicada em caso de reincidência e quadruplicada para nova reincidência. Esse caso, foi o resultado de uma denúncia de assédio moral que vitimou um trabalhador naquela região. "Existem vários casos que podem ser considerados práticas de assédio moral. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando um superior hierárquico sempre coloca em dúvida o trabalho e a capacidade do obreiro ou quando há inação forçada, transferência de funções e de local de trabalho ou congelamento funcional do funcionário que retorna de licença médica ou de outra natureza", afirma a advogada e consultora de empresas, Viviane Rodrigues. Autora da pesquisa "Assédio Moral no trabalho e seus aspectos jurídicos", ela concedeu entrevista ao RH.com.br para falar sobre o assunto. Confira!

RH.COM.BR - O que pode ser qualificado como assédio moral?
Viviane Rodrigues - Assédio moral é toda manipulação ou violência psicológica, emocional ou moral contra a vítima. É a exposição prolongada e repetitiva de uma pessoa a situações humilhantes e vexatórias. Pode estar presente em qualquer tipo de relacionamento, seja familiar, afetivo, fraterno ou profissional. No ambiente de trabalho, trata-se de qualquer atitude abusiva e repetida, de um superior ou mesmo de um colega contra um empregado. Esses comportamentos podem se manifestar através de palavras, atos, gestos, escritos, de forma maliciosa, não-sexual e não-racial, com o fim de afastar o indivíduo das relações profissionais, através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento.

RH - Assédio moral é crime?
Rodrigues - Não. Considera-se como crime uma infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção. O assédio moral nem sequer é reconhecido como uma infração penal. Existe sim, no âmbito Federal, projetos de reforma do Código Penal sobre o assédio moral.

RH - Existe algum dispositivo na legislação brasileira que trate sobre esse assunto?
Rodrigues - Sim, existe. É interessante dizer, a princípio, que diversos municípios, no país, possuem leis visando a solução desse terrível problema social, ao menos para a redução e prevenção. E quanto a dispositivos específicos, há vários. Dentre eles podemos citar:
Art. 4º, I, da Lei 9.029/2001 (Admissão ao trabalho) - gera nulidade da despedida e da reintegração ao emprego;
Art. 482, b, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) - cria autorização da justa causa dos colegas, chefes, gerentes, diretores, responsáveis pelo agir;
Art. 483, a e b da CLT - resolução do contrato do empregado por rigor excessivo ou exigência de serviços além das forças do trabalhador;
Art. 483, d da CLT - resolução do contrato do empregado por descumprimento de deveres legais e contratuais;
Art. 1º, II, III e IV e Art. 5º, V e X da CF (Constituição Federal) - assegura proteção à dignidade humana, à cidadania, à imagem e ao patrimônio moral do obreiro, inclusive com a indenização por danos morais;
Art. 5º, XXIII e Art. 170, III da CF - assegura a prevalência do interesse social em detrimento do mero interesse particular do lucro;
Art. 193 da CF - menciona que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
Enfim, o lesado por assédio moral pode pleitear em juízo, além das verbas decorrentes da resilição contratual indireta, a indenização por dano moral.

RH - Quais as penalidades que podem ser aplicadas para a pessoa que pratica o assédio moral numa organização?
Rodrigues - O autor do assédio moral deverá reparar o dano que causou à vítima. Será obrigado a indenizá-la por dano patrimonial e moral, porque prejudicou a saúde física e mental, acabou com a auto-estima, denegriu a imagem, expôs a honra e a boa fama, além de prejudicar o auto-respeito de outra pessoa.

RH - Que penalidades legais o assédio moral pode trazer para a organização?
Rodrigues - As mesmas que o seu funcionário-agressor, por ter sido conivente com a situação, já que é dever da empresa fiscalizar a atuação de seus funcionários e zelar pela qualidade do ambiente de trabalho e pelo respeito incondicional à dignidade da pessoa humana do trabalhador.

RH - A Sra poderia citar alguns tipos de assédio moral que ocorrem nas empresas?
Rodrigues - Posso citar vários como o de um empregado que goza de estabilidade ou de alguma garantia no emprego e passa a sofrer discriminação, rigor excessivo, provocações, inação forçada e é obrigado a executar serviços superiores às suas forças, vexatórios ou distintos daqueles relacionados às suas funções. Temos ainda casos quando há uma ação movida pelo empregado contra o empregador, quando aquele não é despedido e o empregador ou seu preposto passa a infernizar a vida do demandante. Outros exemplos são: as demissões antecedidas de atos humilhantes; colocar o empregado, pela qual se nutre uma antipatia, para trabalhar mal-instalado; tarefas e objetivos irrealizáveis; ameaças constantes de dispensa, coletiva ou individual; chefias que tratam os subordinados rudemente, com agressões verbais e sistemáticas; quando o funcionário é vítima de comentários maldosos de ordem sexual, racional ou social, entre outros.

RH - O assédio moral ainda é muito evidenciado nas empresas brasileiras?
Rodrigues - O assédio moral está cada vez mais presente não só nas empresas brasileiras, mas no mundo todo. Principalmente naquelas em que é comum relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e aéticas. Entretanto, ainda há pouca informação e divulgação sobre o assunto, o que acaba ocultando tal tragédia e dificultando a recusa de todos frente a essa grave situação. A maioria dos trabalhadores, por falta de informação, aceitam tal agressão por interpretarem que "isso sempre existiu no ambiente de trabalho" e também pelo medo de reagirem e perderem o seu emprego.

RH - Quem mais pratica o assédio moral no mundo corporativo?
Rodrigues - Normalmente, o superior hierárquico que se sente ameaçado por alguém competente, inteligente, dedicado, pontual, acostumado a extrapolar a carga horária sem reclamar, de personalidade forte, que se destaca na empresa, e é "seu concorrente". Trata-se do superior inseguro que considera a opressão um jeito de mostrar poder. É aquele que acredita que o temor leva ao respeito.

RH - Qual o procedimento que a área de RH deve adotar diante de casos de assédio moral?
Rodrigues - Em primeiro lugar, o departamento de RH deve ouvir e incentivar a vítima a desabafar todas as agressões sofridas. É isso, que em um primeiro momento, qualquer vítima espera de um profissional de RH e de qualquer pessoa que venha a saber sobre o seu sofrimento, que seja verdadeiramente humano, ouça-o apenas. A vítima necessita perceber, no profissional de RH, um preparo quanto ao assunto que está relatando. Após ouvir o relato detalhado, o RH deverá orientar a vítima a como se defender desse mal, esclarecendo-lhe como agir. É interessante que o RH entregue um material de esclarecimento sobre o assédio moral e como essa pessoa pode defender-se. Em seguida, o profissional de RH deverá procurar o agressor e lhe fazer uma advertência quanto ao seu comportamento e as conseqüências que isso poderá trazer. Deverá lhe esclarecer o que é o assédio moral, pois muitas vezes o agressor não sabe que o seu comportamento é um ato ilícito.

RH - E caso o assédio moral continue sendo praticado, como o RH deve agir?
Rodrigues - Caso as agressões não cessem, é interessante que o departamento de RH da empresa articule junto aos dirigentes a realização de cursos e palestras sobre o assédio moral. Não cessando ainda, deverão buscar implantar na empresa um código de ética e conduta, com certas penalidades para aqueles que cometerem o assédio moral. Agora, se com todos esses esclarecimentos a situação não for controlada, então é o caso do departamento de RH demitir o funcionário-agressor ou mesmo denunciá-lo às autoridades competentes. E o mais importante, que durante todo esse tempo, auxiliem a vítima em tudo que precisar, principalmente dando apoio emocional à vítima.

RH - A adoção de códigos de ética ou de conduta podem inibir a prática do assédio moral?
Rodrigues - Sim e muito, pois é uma forma de prevenção e conscientização desse mal. Adotar códigos de ética ou de conduta é imprescindível. Creio que seja uma das primeiras atitudes a serem tomadas frente a esse problema, visto que forma uma conscientização sobre os princípios fundamentais que devem existir dentro de qualquer ambiente de trabalho, buscando zelar pelo bom relacionamento entre as pessoas que convivem nesse ambiente. Esses recursos estabelecerão um comportamento que deverá ser seguido por todos. Portanto, fica mais fácil neutralizar o assédio. Instituir penalidades de advertência, suspensão, demissão e pagamento de multa é também mais um fator que ajudará a inibir o "psicoterror", como também é conhecido. Mas, a escolha da penalidade cabível deve obedecer a critérios que levem em conta a reincidência e a gravidade da ação.

RH - Existem outros mecanismos que podem ser usados para inibir o assédio moral?
Rodrigues - Acredito que a melhor forma para inibir o assédio moral é atacando a raiz do problema, ou seja, a má qualidade nos relacionamentos entre os funcionários. É preciso investir em programas de treinamento sobre o desenvolvimento de habilidades de relacionamento intra e interpessoal.

Bibliografia - Assédio Moral
* Assédio Moral: a violência perversa do cotidiano - Marie-France Hirigoyen (Editora Bertrand do Brasil, São Paulo, 2002);
* Mal-estar no trabalho: redefinindo o Assédio Moral - Marie-France Hirigoyen (Editora Bertrand do Brasil, São Paulo, 2002);
* Violência, saúde, trabalho - uma jornada de humilhações - Margarida Barreto (EDUC/Editora da PUC, São Paulo).

Palavras-chave: | assédio | moral | Viviane Rodrigues |

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